Art. 27
Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
Art. 27, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
pelos poderes estaduais ou municipais;
Art. 27, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
Art. 27, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
Art. 27, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
Art. 27, § único
Grifarselecione o texto para grifar
No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
Art. 27, § único, inciso I
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receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
Art. 27, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
Art. 27, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
Art. 27, § único, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.