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LeiJuris

Art. 27

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

Art. 27, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pelos poderes estaduais ou municipais;

Art. 27, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

Art. 27, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

Art. 27, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Art. 27, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

Art. 27, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

Art. 27, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

Art. 27, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

Art. 27, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

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