Art. 44
Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
Art. 44, inciso I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
Art. 44, inciso II
exercer advocacia;
Art. 44, inciso III
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Art. 44, inciso IV
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
Art. 44, inciso V
exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Art. 44, § único
Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.