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LeiJuris

Art. 44

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 44

Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

Art. 44, inciso I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

Art. 44, inciso II

exercer advocacia;

Art. 44, inciso III

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

Art. 44, inciso IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

Art. 44, inciso V

exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Art. 44, § único

Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

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