Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 44, § único — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.