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Art. 76

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 76

Grifarselecione o texto para grifar
A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.

Art. 76, § único

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Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.

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