Art. 52
Conceder-se-á licença:
Art. 52, inciso I
para tratamento de saúde;
Art. 52, inciso II
por motivo de doença de pessoa da família;
Art. 52, inciso III
à gestante;
Art. 52, inciso IV
paternidade;
Art. 52, inciso V
em caráter especial;
Art. 52, inciso VI
para casamento, até oito dias;
Art. 52, inciso VII
por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;
Art. 52, inciso VIII
em outros casos previstos em lei.
Art. 52, § único
A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.