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LeiJuris

Art. 52

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 52

Conceder-se-á licença:

Art. 52, inciso I

para tratamento de saúde;

Art. 52, inciso II

por motivo de doença de pessoa da família;

Art. 52, inciso III

à gestante;

Art. 52, inciso IV

paternidade;

Art. 52, inciso V

em caráter especial;

Art. 52, inciso VI

para casamento, até oito dias;

Art. 52, inciso VII

por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;

Art. 52, inciso VIII

em outros casos previstos em lei.

Art. 52, § único

A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.

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