Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 51 — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no , inciso XVII, da Constituição Federal.