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Art. 37

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 37

Grifarselecione o texto para grifar
Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.

Art. 37, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.

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