Art. 59
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O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 59, § 1º
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É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
Art. 59, § 2º
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Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
Art. 59, § 3º
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São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:
Art. 59, § 3º, inciso I
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ser brasileiro;
Art. 59, § 3º, inciso II
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ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
Art. 59, § 3º, inciso III
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estar quite com o serviço militar;
Art. 59, § 3º, inciso IV
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estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 59, § 4º
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O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.