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Art. 3

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 3

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

Art. 3, inciso I

praticar atos próprios de gestão;

Art. 3, inciso II

praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

Art. 3, inciso III

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

Art. 3, inciso IV

adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

Art. 3, inciso V

propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

Art. 3, inciso VI

propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

Art. 3, inciso VII

prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

Art. 3, inciso VIII

editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

Art. 3, inciso IX

organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

Art. 3, inciso X

compor os seus órgãos de administração;

Art. 3, inciso XI

elaborar seus regimentos internos;

Art. 3, inciso XII

exercer outras competências dela decorrentes.

Art. 3, § único

As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

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