Art. 68
O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
Art. 68, § 1º
O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
Art. 68, § 2º
Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.