Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 68, § 1º — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.