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Art. 68, § 2º — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.