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Art. 33

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

Art. 33, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

Art. 33, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

Art. 33, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

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