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Art. 17

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

Art. 17, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
realizar correições e inspeções;

Art. 17, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

Art. 17, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

Art. 17, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

Art. 17, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

Art. 17, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;

Art. 17, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

Art. 17, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

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