Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 57 — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.