Art. 50
Grifarselecione o texto para grifar
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
Art. 50, inciso I
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ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
Art. 50, inciso II
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auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
Art. 50, inciso III
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salário-família;
Art. 50, inciso V
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verba de representação de Ministério Público;
Art. 50, inciso VI
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gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
Art. 50, inciso VII
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gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
Art. 50, inciso VIII
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gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no i nciso XIV do da Constituição Federal;
Art. 50, inciso IX
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gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
Art. 50, inciso X
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gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
Art. 50, inciso XI
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verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
Art. 50, inciso XII
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outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Art. 50, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII , XII , XVII , XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Art. 50, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
Art. 50, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público.