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Art. 41

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 41

Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

Art. 41, inciso I

receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

Art. 41, inciso II

não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

Art. 41, inciso III

ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

Art. 41, inciso IV

receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

Art. 41, inciso V

gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

Art. 41, inciso VI

ingressar e transitar livremente: a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva; c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

Art. 41, inciso VII

examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Art. 41, inciso VIII

examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Art. 41, inciso IX

ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

Art. 41, inciso X

usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

Art. 41, inciso XI

tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

Art. 41, § único

Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

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