Art. 41
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
Art. 41, inciso I
receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
Art. 41, inciso II
não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
Art. 41, inciso III
ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
Art. 41, inciso IV
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Art. 41, inciso V
gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
Art. 41, inciso VI
ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
Art. 41, inciso VII
examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Art. 41, inciso VIII
examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Art. 41, inciso IX
ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
Art. 41, inciso X
usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
Art. 41, inciso XI
tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Art. 41, § único
Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.