Art. 15
Grifarselecione o texto para grifar
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
Art. 15, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
Art. 15, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
Art. 15, inciso III
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eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
Art. 15, inciso IV
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indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
Art. 15, inciso V
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indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
Art. 15, inciso VI
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aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
Art. 15, inciso VII
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decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
Art. 15, inciso VIII
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determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
Art. 15, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
Art. 15, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
Art. 15, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
Art. 15, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar seu regimento interno;
Art. 15, inciso XIII
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exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 15, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 15, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
Art. 15, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.