Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

Art. 15, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

Art. 15, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

Art. 15, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

Art. 15, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

Art. 15, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

Art. 15, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

Art. 15, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

Art. 15, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

Art. 15, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

Art. 15, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar seu regimento interno;

Art. 15, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 15, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

Art. 15, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

Art. 15, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados