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Art. 43

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 43

São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

Art. 43, inciso I

manter ilibada conduta pública e particular;

Art. 43, inciso II

zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

Art. 43, inciso III

indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

Art. 43, inciso IV

obedecer aos prazos processuais;

Art. 43, inciso V

assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

Art. 43, inciso VI

desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

Art. 43, inciso VII

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

Art. 43, inciso VIII

adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

Art. 43, inciso IX

tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

Art. 43, inciso X

residir, se titular, na respectiva Comarca;

Art. 43, inciso XI

prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

Art. 43, inciso XII

identificar-se em suas manifestações funcionais;

Art. 43, inciso XIII

atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

Art. 43, inciso XIV

acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

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