Art. 43
São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
Art. 43, inciso I
manter ilibada conduta pública e particular;
Art. 43, inciso II
zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
Art. 43, inciso III
indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
Art. 43, inciso IV
obedecer aos prazos processuais;
Art. 43, inciso V
assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
Art. 43, inciso VI
desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
Art. 43, inciso VII
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
Art. 43, inciso VIII
adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Art. 43, inciso IX
tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
Art. 43, inciso X
residir, se titular, na respectiva Comarca;
Art. 43, inciso XI
prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
Art. 43, inciso XII
identificar-se em suas manifestações funcionais;
Art. 43, inciso XIII
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
Art. 43, inciso XIV
acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.