Art. 26
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No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
Art. 26, inciso I
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instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração di
Art. 26, inciso II
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requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
Art. 26, inciso III
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requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
Art. 26, inciso IV
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requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no , inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
Art. 26, inciso V
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praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
Art. 26, inciso VI
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dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
Art. 26, inciso VII
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sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
Art. 26, inciso VIII
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manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
Art. 26, § 1º
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As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 26, § 2º
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O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 26, § 3º
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Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 26, § 4º
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A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
Art. 26, § 5º
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Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.