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Art. 26

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração di

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

Art. 26, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no , inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

Art. 26, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

Art. 26, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

Art. 26, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

Art. 26, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

Art. 26, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 26, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 26, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 26, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

Art. 26, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

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