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Art. 34

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 34

Grifarselecione o texto para grifar
À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o , § 3º, da Constituição Federal.

Art. 34, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.

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