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Art. 36, § 3º — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do co-obrigado (art. 36), o juiz decretará a nullidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do deposito da somma, caso tenha sido feito.