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Art. 36, § 5º — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou offerecida a contestação (art. 36) pelo co-obrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de annullação da letra, deixando, salvo á parte, o recurso aos meios ordinarios.