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LeiJuris

Art. 36, § 5º

Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou offerecida a contestação (art. 36) pelo co-obrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de annullação da letra, deixando, salvo á parte, o recurso aos meios ordinarios.
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