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Art. 11, § 1º, inciso III — Reforma Tributária
considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material: a) na aquisição de bem nas hipóteses de: 1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou 2. leilão judicial; e b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.