Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 11, § 1º, inciso III — Reforma Tributária
considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material: a) na aquisição de bem nas hipóteses de: 1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou 2. leilão judicial; e b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.