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Art. 22, § 14 — Reforma Tributária
Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.