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Art. 239, inciso II — Reforma Tributária
tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o inciso IV do caput do da Constituição Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma: a) os valores serão apurados a preços de 2025 e dividid