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Art. 26, § 10 — Reforma Tributária
Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.