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LeiJuris

Art. 26

Reforma Tributária

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do A da Constituição Federal:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
condomínio edilício;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sociedade em conta de participação;

Art. 26, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e não tenha aderido a esse regime; e

Art. 26, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; (Promulgação partes vetadas)

Art. 26, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;

Art. 26, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;

Art. 26, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

Art. 26, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ; e

Art. 26, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. (Promulgação partes vetadas)

Art. 26, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar:

Art. 26, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

Art. 26, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e

Art. 26, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e

Art. 26, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

Art. 26, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:

Art. 26, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e

Art. 26, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio: a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a” deste in

Art. 26, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

Art. 26, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

Art. 26, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:

Art. 26, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 , que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; b) não possuam: 1. cotista pessoa física titular

Art. 26, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo; b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e d

Art. 26, § 5º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste Art.

Art. 26, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que: a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e

Art. 26, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar.

Art. 26, § 7º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.

Art. 26, § 8º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.

Art. 26, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no do Código Tributário Nacional.

Art. 26, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.

Art. 26, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo.

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