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Art. 1, § 16 — Simples Nacional
Na hipótese do § 12 do art. 3 , a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar , proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).