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Art. 18- — Simples Nacional
C . Obse r vado o dispo s to no caput e nos §§ 1 a 25 do art. 18-A desta Lei Co mpl e m entar, p derá e n quadra r -se c mo MEI o empresário i ndivi d ual ou e m pre e ndedor qu e exerça as at i vidades de industriali z ação, c m e rcial i zação e presta ç ão de servi ç os no â m bi t rural que possua u m ú nico e m prega d que r e ceba exclusiv a mente u m salário m í ni m ou p i so salarial d a catego r ia pro f issional.