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Art. 13, § 2º — Sistema de Gestão da Ética do Executivo Federal — Decreto nº 6.029
Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.