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Art. 17, § único — Ação Civil Pública
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Vid e Lei nº 8.078, de 11.9.1990)