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LeiJuris

Art. 18

Ação Civil Pública

Redação dada pela Lei nº 8.078/1990

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Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o disposto no artigo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, e a associação autora só poderá ser condenada salvo comprovada má-fé. Em que hipótese a associação pode ser condenada ao pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais?

  1. A) Se ficar comprovada a má-fé da associação autora.
  2. B) Se a associação autora for parte vencida na ação, independentemente de má-fé.
  3. Se a associação autora não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas.
  4. D) Se a parte contrária requerer o arbitramento de honorários, ainda que a associação não tenha agido com má-fé.
  5. Se houver simples sucumbência da parte autora, ainda que sem má-fé.
Ver gabarito

Gabarito: A) Se ficar comprovada a má-fé da associação autora.

Trecho da leisalvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais

Texto oficial no Planalto ↗

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