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Art. 77, inciso II — Benefícios da Previdência Social
reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista, b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.