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LeiJuris

Art. 77, § 2º, inciso II

Benefícios da Previdência Social

Redação dada pela Lei nº 13.183/2015

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para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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