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LeiJuris

Art. 387

Código de Processo Penal

Art. 387

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz, ao proferir sentença condenatória:

Art. 387, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

Art. 387, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

Art. 387, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

Art. 387, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Art. 387, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

    Verificar no portal do STJ
  • STF · ARE 1369282

    O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.

    Verificar no portal do STF

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