Combate a Intimidacao Sistematica (Bullying) - Lei n 13.185/2015
Lei LBULLYING · 2015 · 8 artigos · Promulgada em 2015
✓Texto conferido com o Planalto em 26/09/2026
Ementa oficial
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ).
Combate a Intimidacao Sistematica (Bullying) - Lei n 13.185/2015
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Art. 1
Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.
No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
ataques físicos;
insultos pessoais;
comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
ameaças por quaisquer meios;
grafites depreciativos;
expressões preconceituosas;
isolamento social consciente e premeditado;
pilhérias.
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
social: ignorar, isolar e excluir;
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
físico: socar, chutar, bater;
material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :
prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).
Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática ( bullying ) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
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