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Art. 1

Combate a Intimidacao Sistematica (Bullying) - Lei n 13.185/2015

Art. 1

Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.

Art. 1, § 1º

No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 1, § 2º

O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

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