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Art. 40, § 21 — Constituição Federal de 1988
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.