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LeiJuris

Art. 92, § 2

Estatuto da Criança e do Adolescente

Incluído pela Lei nº 12.010/2009

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Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 do art. 19 desta Lei. Vigência
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