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Art. 2, § 8º — LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos, observado o disposto no § 4º-E.