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LeiJuris

Art. 2, § 4º

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

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D . As ações judiciais ajuizadas pelos mesmos fatos, ou por fatos a eles conexos, que possam acarretar a suspensão dos direitos políticos e a aplicação do disposto nas alíneas “e” e “l” do inciso I do caput deste artigo gerarão a inelegibilidade a partir da primeira condenação proferida por órgão colegiado, vedada a incidência de nova restrição à elegibilidade, ainda que tenham sido impostas sanções ulteriores mais gravosas.
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