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Art. 2, § 9º — LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
. Art. 26-D. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação. Art. 26-E. .