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Art. 2, § 4º — LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
B. Para fins de incidência das alíneas “g” e “l” do inciso I do caput deste artigo, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), não bastando a voluntariedade do agente.