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Art. 1, § 7º — Lei da Inelegibilidade
Os servidores públicos que se licenciarem para concorrer a cargo eletivo deverão retornar imediatamente às suas funções, sob pena de responsabilização administrativa, nas hipóteses em que a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de sua candidatura ou o pedido tiver sido indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão.