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LeiJuris

Art. 1, § 8º

Lei da Inelegibilidade

Incluído pela Lei Complementar nº 219/2025

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Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos, observado o disposto no § 4º-E.
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