Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 145, § 3º — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.