Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 199, § único — Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.