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LeiJuris

Art. 199, § 3º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 11.196/2005

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Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
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