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LeiJuris

Art. 51-A, § 3º

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Incluído pela Lei nº 14.112/2020

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A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.
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